Em razão da grave situação instalada no Brasil para enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19), uma das principais medidas para evitar a crescente propagação do vírus é a diminuição do contato social. A seguir, apresentamos algumas medidas legais que poderão ser adotadas pelas empresas a fim de reduzir os impactos da crise e seus efeitos sobre empregadores e empregados.
- CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS – Permitida a concessão das férias coletivas por parte da empresa, em dois períodos não inferiores a 10 dias. Diante da situação de força maior, o prazo legal de comunicação da concessão das férias (15 dias) será relativizado pelo Governo, conforme anunciado. O terço constitucional é devido e deverá ser pago no ato de concessão das férias. A celebração de ACORDO COLETIVO, com base no artigo 611-A, da CLT (prevalência do acordado sobre o legislado), poderá estabelecer regras mais flexíveis para empresas e empregados.
- ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS – Devido ao caráter emergencial, a empresa poderá antecipar as férias dos seus empregados, inclusive daqueles que ainda não tenham o período aquisitivo de 12 meses, mediante a celebração de ACORDO COLETIVO, com base no artigo 611-A, da CLT (prevalência do acordado sobre o legislado).
- TELETRABALHO – É a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação (TICs). Obrigatoriamente deve ser estabelecida por acordo individual ou ACORDO COLETIVO. As empresas deverão observar as regras previstas nos Artigos 75-A ao 75-E, relativas à infraestrutura, custeio dos equipamentos e despesas que o empregado tiver para realizar o teletrabalho. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, exceto empregados em teletrabalho do trabalho extraordinário.
- BANCO DE HORAS – Conforme disciplinado no Artigo 59, da CLT, o banco de horas pode ser estabelecido mediante acordo individual para compensação das horas extraordinárias em até seis meses ou por ACORDO COLETIVO, para compensação das horas no prazo acima de seis meses até um ano. Nesta hipótese, o empregador poderá compensar posteriormente as horas negativas (devidas pelos empregados) em razão do estado emergencial apresentado.
- CONTRATO A TEMPO PARCIAL – O trabalho em regime parcial permite jornada semanal de até 26 horas, com possibilidade de horas extras ou de até 30 horas, sem a possibilidade de horas extras, mediante o pagamento de salário proporcional à sua jornada. Só poderá ser estabelecido mediante celebração de ACORDO COLETIVO.
- REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA – Disciplinadas no Artigo 611-A, parágrafo 3ª, da CLT, estabelecidas mediante celebração de ACORDO COLETIVO, devendo ser observadas as condições obrigatórias de proteção do trabalhador (manutenção do emprego) e prazo de vigência da medida.
- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO – Disciplinada no Artigo 476-A, da CLT, implantação mediante celebração de ACORDO COLETIVO, prevê a suspensão temporária dos contratos de trabalho, no período entre dois e cinco meses. Implementação obrigatória de cursos de qualificação profissional, devendo o empregado comprovar sua inscrição no curso e para habilitação ao recebimento do benefício. Ressalte-se que durante o período de suspensão do contrato, os salários dos empregados serão pagos pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego.